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𝐉𝐎Ã𝐎 𝐋𝐔𝐈𝐙 𝐀𝐙𝐄𝐕𝐄𝐃𝐎 (𝐀𝐝𝐯𝐨𝐠𝐚𝐝𝐨)

Dentre as notas publicadas no Blog do Polli, hoje uma nos chamou a atenção. Aquela que trata da nomeação dos integrantes das Comissões Permanentes da Casa Legislativa, a qual reproduzimos a seguir:

“ Ouvida a assessoria jurídica, a resposta foi que o regimento não impede a participação de vereadores que tenham participado antes, num segundo biênio, mas que a escolha dos integrantes é prerrogativa do presidente. Diante do impasse e do clima tenso, o vereador Douglas Souza presidente da Câmara, decidiu encerrar a reunião, deixando a decisão final sobre a formação das comissões permanentes para o dia 7 de fevereiro.”

Com a devida vênia, ousamos discordar da declaração atribuída ao Assessor Jurídico da Câmara, em que afirma que a escolha dos integrantes é prerrogativa do presidente. O Regimento Interno da Câmara é bastante claro e preciso nesse tópico, e das disposições regimentais não encontramos uma sequer que conceda ao presidente a prerrogativa de escolha. Vejamos:

“Art. 22. Compete ao Vereador:

……………………………………………………………………………………………………………………………………

II – votar na eleição da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e Corregedor da Câmara;

Somente esse dispositivo já seria suficiente para demonstrar que a escolha não é prerrogativa do Presidente. Mas existem outras previsões, que, pelo menos em tese, até conflitam com esta, que são de clareza meridiana:

“Art. 49. O Presidente será o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções representativas, administrativas e legislativas de todas as atividades internas, competindo-lhe, privativamente:

I – quanto às funções legislativas:

………………………………………………………………………………………………………………………….

  1. g) nomear os membros das Comissões Permanentes e Especiais criadas na forma deste Regimento, designando-lhes os substitutos, mediante indicação dos líderes das bancadas ou blocos parlamentares existentes, na forma deste Regimento;”

Cristalina a disposição quando determina que é competência do Presidente nomear os membros das Comissões Permanentes, MEDIANTE INDICAÇÃO DOS LÍDERES DAS BANCADAS OU BLOCOS PARLAMENTARES EXISTENTES.

O artigo 64 do mesmo Regimento Interno praticamente repete essa norma, quando assim se expressa:

‘Art. 64. Os membros das comissões permanentes e temporárias serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancadas ou dos blocos parlamentares existentes.’

Podemos, assim, concluir serenamente, que a indicação dos integrantes das Comissões Permanentes, NÃO É PRERROGATIVA DO PRESIDENTE, que apenas os nomeia, APÓS INDICAÇÃO DOS LÍDERES DE BANCADAS OU DOS BLOCOS PARLAMENTARES.

Demonstrado está o equívoco da declaração atribuída ao Assessor Jurídico, de que é prerrogativa do Presidente a escolha, o que efetivamente não é, à luz do Regimento Interno da Casa, reproduzido parcialmente acima.

Acaso permaneça o impasse, certamente caberá aos doutos assessores do Legislativo a indicação do caminho correto a ser perseguido que, segundo nosso humilde entendimento, está no próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de Poços de Caldas.